Assembleia Municipal
de Lisboa de 9 de Dezembro de 2014
Esta nossa
intervenção tem em vista produzir um alerta, dirigido à srª Presidente da Mesa
e ao sr. vereador com a responsabilidade dos quiosques, que invariavelmente se
encontra ausente neste debate, sobre um conjunto de situações que emanam da
proposta de delegação de competências nº 689/2014, a celebrar com a Freguesia
da Penha de França.
Começamos
por recordar que, deste pacote de delegações de competências, que constam na OT
de hoje, nas propostas nºs 683, 684 e 685/2014, esta Assembleia apenas terá de
votar a 1ª das deliberações finais sobre os contratos de delegações de
competências. Já no caso das restantes Propostas nºs 575, 687, 688 e 689/2014,
este plenário deverá pronunciar-se sobre todas as deliberações finais.
Abordemos
então o caso particular da Proposta nº 689/2014, disponível na página web da
AML e distribuída às srªs e aos srs deputados, onde é dito na p. 3, alínea U)
dos considerandos, o seguinte: «O prazo que tem sido considerado adequado para
as concessões de exploração de quiosques é o de 10 anos, passível de
prorrogação por períodos de três anos, até ao máximo de 16 anos, devendo
(e sublinhamos esta afirmação), como, tal ser esse o prazo do presente
contrato».
Ora na
Cláusula 3ª da Minuta sobre a qual este plenário se terá de pronunciar, de
acordo com a deliberação final da alínea 2) da p. 5 da proposta, diz-se o que
aqui vamos também transcrever: «1. O período de vigência do presente contrato
de competências é de 16 anos, prorrogável, no silêncio de qualquer uma das
partes, por períodos de 3 anos».
Os GMs
deparam-se então aqui com uma flagrante desarmonia entre o conteúdo do
considerando alínea U) e os pressupostos a contratualizar especificados na
Cláusula 3ª.
Ou seja, a
incongruência radica em que se começa por se fixar que o prazo do contrato deve
ser de 10 anos, prorrogável por 2 períodos de 3 anos, e até estipula que o
máximo costuma ser de 16 anos. Porém, na referida Cláusula 3ª, o prazo inicial
passa de 10 para 16 anos, sendo ainda prorrogável por novos períodos de 3 anos,
não se definindo quantos períodos, nem qual o limite máximo previsto para o seu
término, entrando, assim, em dissonância com o indicado na alínea U).
Srª
Presidente, a deficiente elaboração dos termos desta Proposta significa, para o
GM de “Os Verdes”, que ela necessita de ser corrigida. E como a sua
aprovação foi feita, previamente, em reunião de CML, a Proposta nº 689/2014 terá
de lá voltar, para aí ser corrigida, aprovada e de novo devolvida para
deliberação desta AML.
Já
agora um último pormenor, eventualmente secundário: também as restantes propostas de delegação de competências de
quiosques informam sobre um limite máximo do prazo de concessão, mas, nas suas
Cláusulas 3ªs, indicam a possibilidade de prorrogação por períodos indefinidos
de 3 anos, sem estabelecer quaisquer términos para a sua hipotética
reavaliação.
J. L. Sobreda Antunes,
Grupo Municipal de “Os Verdes”
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