Relativamente
à proposta nº 613/2015, que diz respeito à percentagem a devolver sobre o IRS
para 2016, pretendemos tecer apenas uma breve apreciação, indo ao encontro do
que já referimos nesta AML em anteriores discussões de orçamentos.
“Os Verdes” consideram, mais uma vez, que
esta devolução não vem beneficiar a maioria dos cidadãos lisboetas, mas apenas uma
pequena parte, ou seja, aqueles que maiores descontos fizeram em termos de IRS,
que são, como é óbvio, os contribuintes que possuem rendimentos mais altos.
A
autarquia propõe-se, de novo, prescindir de metade da sua participação variável
neste imposto, devolvendo-o aos munícipes, mas para o PEV esta medida continua
a configurar uma distorção na progressividade deste imposto, pois beneficiará
apenas quem tiver os escalões mais elevados, ferindo, assim, o princípio de
equidade na capacidade contributiva.
Quanto
à proposta nº 614/2015, referente à taxa municipal de direitos de passagem a
aplicar em 2016, “Os
Verdes”
continuam a sustentar que esta taxa, tanto pela forma de cálculo, como pela sua
aplicação, constitui, na verdade, um imposto da mais duvidosa
constitucionalidade, visto estarmos perante a obtenção de uma receita extra pela
mera utilização do uso do subsolo do domínio público. Julgamos mesmo ser
inadmissível que se facture aos consumidores um maior esforço destes no acesso
a serviços essenciais.
Daí
que o GM-PEV tenha apresentado um requerimento sobre esta questão, em cuja resposta
a autarquia informou ter, em 18 de Agosto de 2014, remetido uma carta ao
Provedor de Justiça, com o objectivo deste órgão requerer junto do Tribunal
Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 106º da Lei nº
5/2004, de 10 de Fevereiro, que veio criar genericamente a taxa municipal de
direitos de passagem. Nesta resposta, a CML refere que até à data de 2 de
Novembro de 2015, ainda não tinha obtido resposta da parte do Provedor de Justiça.
Ora,
apesar de saudarem esta iniciativa da autarquia, “Os Verdes” não deixam de lembrar que,
entre o envio da carta ao Provedor de Justiça em Agosto de 2014 e Novembro de
2015, já passou mais de um ano, pelo que, se a CML também reconhece que esta
taxa poderá ser inconstitucional, talvez seja tempo de nova insistência, exigindo
o devido esclarecimento junto das entidades competentes.
Na
Proposta nº 611/2015, a AML necessita pronunciar-se quanto aos Impostos
Municipais sobre Imóveis e sobre Transmissão Onerosa de Imóveis.
Tanto
quanto à fixação de uma taxa de IMI de 0,3% para os prédios urbanos, em que a
CML mantém o mesmo valor do ano em curso, como quanto à redução de 20% da taxa
de IMI para prédios arrendados para habitação, como quanto à majoração de 30%
da taxa de IMI a prédios urbanos degradados, como quanto à redução de 30% da
taxa de IMI a prédios urbanos classificados de interesse público, de valor
municipal ou património cultural, concordamos e nada temos a acrescentar, bem
como para a elevação para o triplo da taxa de IMI aplicável para os prédios
urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.
Também
sustentamos a redução de 10% para os prédios urbanos com eficiência energética,
os incentivos à reabilitação urbana e a isenção de Imposto Municipal sobre
Transacções para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria, por se enquadrarem nestes mesmos princípios.
A
novidade para 2016 passa pela redução da taxa de IMI, no caso de imóvel de
valor patrimonial igual ou inferior a 200 mil €, em função do número de
dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário, o que merece a
nossa reserva. Este benefício passa pela redução de 10% para 1 dependente a cargo,
15% para 2 dependentes a cargo e de 20% para 3 dependentes a cargo. Será esta
uma real medida de justiça social? Vejamos então.
A
medida foi introduzida pelo Governo no Orçamento do Estado para este ano e
deixa nas mãos dos municípios a decisão de a aplicar ou não. Mas por exemplo,
no Porto, decidiu-se não a aplicar, por se considerar que a medida deixaria de
fora a parte da população menos favorecida, beneficiando as famílias de maiores
proventos e porque muitas das que têm menos rendimentos não têm casa própria,
logo, nem pagam IMI.
Deverá
este argumento ser então tido em conta pelas autarquias? Alguns fiscalistas
admitem que a medida possa beneficiar sobretudo aqueles que têm maiores réditos,
criando distorções. Então, por exemplo, porque não se optou por outros grupos
menos favorecidos ou até por famílias com idosos a cargo? Não deveria antes ser
tido em consideração os escalões de rendimento em lugar do aleatório número de
filhos? Trata-se ou não de uma lei manifestamente discriminatória que não
promove qualquer justiça social, porquanto trata de forma diferente cidadãos
apenas em razão de terem ou não filhos?
Estas
dúvidas levaram mesmo o Provedor de Justiça a abrir um procedimento em Setembro
passado, o que significa que a questão ainda irá ser avaliada pela comissão das
‘valorações constitucionais’. E da avaliação da matéria em causa poderá
resultar mesmo um pedido do Provedor para que o Tribunal Constitucional avalie
a constitucionalidade da norma em causa.
Acontece
também que competirá depois ao Ministério das Finanças fazer as contas e inserir
os valores, já com o desconto, nas notas de liquidação que começarão a chegar
às famílias em Abril de 2016. Porém, a CML nem tem dados para contabilizar as
famílias que poderão beneficiar com esta medida, nem meios para calcular os
reais valores a apurar e o respectivo impacto destas medidas.
Em
suma, parece que o Governo tem abusado dos benefícios fiscais das autarquias,
procurando fazer ‘brilharetes” na redução da despesa à custa das receitas de
impostos dos municípios, de que o ‘IMI Familiar’ é um exemplo.
Esta
será então uma medida discriminatória e de hipocrisia política, desde logo
porque só afecta quem tem casa própria, não beneficiando as centenas de milhar
de famílias numerosas de baixos rendimentos que vivem em casas arrendadas. O Governo
descentraliza competências, transferindo para as câmaras o ónus da baixa da
carga fiscal. Mas este é o mesmíssimo Governo que, ao nível das finanças
nacionais, aumentou brutalmente os impostos, com cada vez menor retribuição de
serviços públicos.
O
desconto no IMI será benéfico, mas só para alguns, não salvaguardando, por
isso, a desejada justiça social. Daí então a nossa parcial discordância e consequente
abstenção neste ponto específico que, srª presidente, deverá então ser votado
em separado.
J. L. Sobreda Antunes
Grupo
Municipal de “Os
Verdes”
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