Assembleia Municipal de Lisboa de 21 de Outubro de 2014
A
presente proposta da CML submete a esta AML, basicamente, três alterações ao
Regulamento: uma da designação de “Conselho Municipal para a Igualdade de
Oportunidades entre Mulheres e Homens” para “Conselho Municipal para a
Igualdade”, outra no que diz respeito às suas competências, possibilitando
agora a pronúncia em matéria de orçamento e grandes opções do plano, mediante a
emissão de parecer não vinculativo, bem como o alargamento da composição do
Conselho para integrar uma ou um representante de cada força partidária com
assento nesta AML.
Quanto
à substituição da designação, ela deixou de ser restrita à promoção da
‘valorização da cidadania feminina no concelho de Lisboa’ para assumir uma
abrangência bem mais vasta, ganhando atribuições no âmbito da ‘igualdade e da
não-discriminação’ em função da ascendência, sexo, raça ou origem étnica,
língua, território de origem, religião ou crença, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual,
deficiência, idade e identidade de género. Define, por isso, um novo objecto
com uma abordagem bem mais integrada e coerente.
Subsistem,
no entanto, alguns pormenores que consideramos requererem um esclarecimento
adicional ou uma melhor especificação por parte do executivo. Por exemplo, no
art. 5º b), a expressão ‘força partidária’ omite a existência de Independentes
neste plenário, pelo que se sugere a introdução de uma expressão mais
abrangente. Na c) do mesmo artigo, não ficou clarificado o número de
representantes de organizações que poderão integrar o Conselho e, não podendo
este ser ilimitado, conviria clarificar se a CML entende que esse universo de
participantes é variável ou necessita ser melhor balizado.
O
Grupo Municipal de “Os Verdes” constata ainda que, de acordo com nº 1 do art. 6º, o Conselho
reunirá, em sessão ordinária, «duas vezes por ano, sendo uma das reuniões
destinada a apresentar proposta de actividades para o ano seguinte». Ora,
parece-nos que a natureza do Conselho adquire aqui, maioritariamente, um
exercício estritamente funcional e eminentemente deliberativo, esgotando, em
parte, as relevantes atribuições que se lhe pretende atribuir.
Acima
de tudo, não se vislumbra, com clareza, como este órgão consultivo poderá
alargar a sua natureza, como se pretende no art. 2º, a uma «plataforma de
participação cívica e democrática, aberta à sociedade civil». É esta promessa
de abertura de cidadania ao exterior que encontramos algo esbatida no presente
Regulamento. Consideramos, por isso, que o Regulamento poderia ainda prever um
elo de ligação entre o Conselho e a referida sociedade civil, que melhor
integrasse e promovesse essa função de cidadania.
Neste
sentido, sr. vereador, gostaríamos de sugerir que ponderasse a introdução de
uma forma concreta, que viabilizasse essa figura de intermediário, entre o Município
e os cidadãos, e que de momento ainda não existe. Ou seja, tendo em
consideração que se pretende estabelecer uma nova «plataforma de participação
cívica e democrática, aberta à sociedade civil», sugere-se, por exemplo, que a
partir da sua própria composição, fosse instituída a figura do “Provedor para a
Igualdade e a não Discriminação” a quem os munícipes possam recorrer, no âmbito
das atribuições enumeradas no art. 2º do Regulamento geral do Conselho
Municipal para a Igualdade.
J. L. Sobreda Antunes
Grupo
Municipal de “Os
Verdes”
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