21/10/2014

Intervenção sobre a Proposta nº 537/2014 - Alteração ao Regulamento do “Conselho Municipal para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens”, incluindo a alteração da sua designação para “Conselho Municipal para a Igualdade”


Assembleia Municipal de Lisboa de 21 de Outubro de 2014

A presente proposta da CML submete a esta AML, basicamente, três alterações ao Regulamento: uma da designação de “Conselho Municipal para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens” para “Conselho Municipal para a Igualdade”, outra no que diz respeito às suas competências, possibilitando agora a pronúncia em matéria de orçamento e grandes opções do plano, mediante a emissão de parecer não vinculativo, bem como o alargamento da composição do Conselho para integrar uma ou um representante de cada força partidária com assento nesta AML.
Quanto à substituição da designação, ela deixou de ser restrita à promoção da ‘valorização da cidadania feminina no concelho de Lisboa’ para assumir uma abrangência bem mais vasta, ganhando atribuições no âmbito da ‘igualdade e da não-discriminação’ em função da ascendência, sexo, raça ou origem étnica, língua, território de origem, religião ou crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, deficiência, idade e identidade de género. Define, por isso, um novo objecto com uma abordagem bem mais integrada e coerente.
Subsistem, no entanto, alguns pormenores que consideramos requererem um esclarecimento adicional ou uma melhor especificação por parte do executivo. Por exemplo, no art. 5º b), a expressão ‘força partidária’ omite a existência de Independentes neste plenário, pelo que se sugere a introdução de uma expressão mais abrangente. Na c) do mesmo artigo, não ficou clarificado o número de representantes de organizações que poderão integrar o Conselho e, não podendo este ser ilimitado, conviria clarificar se a CML entende que esse universo de participantes é variável ou necessita ser melhor balizado.
O Grupo Municipal de “Os Verdes” constata ainda que, de acordo com nº 1 do art. 6º, o Conselho reunirá, em sessão ordinária, «duas vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada a apresentar proposta de actividades para o ano seguinte». Ora, parece-nos que a natureza do Conselho adquire aqui, maioritariamente, um exercício estritamente funcional e eminentemente deliberativo, esgotando, em parte, as relevantes atribuições que se lhe pretende atribuir.
Acima de tudo, não se vislumbra, com clareza, como este órgão consultivo poderá alargar a sua natureza, como se pretende no art. 2º, a uma «plataforma de participação cívica e democrática, aberta à sociedade civil». É esta promessa de abertura de cidadania ao exterior que encontramos algo esbatida no presente Regulamento. Consideramos, por isso, que o Regulamento poderia ainda prever um elo de ligação entre o Conselho e a referida sociedade civil, que melhor integrasse e promovesse essa função de cidadania.
Neste sentido, sr. vereador, gostaríamos de sugerir que ponderasse a introdução de uma forma concreta, que viabilizasse essa figura de intermediário, entre o Município e os cidadãos, e que de momento ainda não existe. Ou seja, tendo em consideração que se pretende estabelecer uma nova «plataforma de participação cívica e democrática, aberta à sociedade civil», sugere-se, por exemplo, que a partir da sua própria composição, fosse instituída a figura do “Provedor para a Igualdade e a não Discriminação” a quem os munícipes possam recorrer, no âmbito das atribuições enumeradas no art. 2º do Regulamento geral do Conselho Municipal para a Igualdade.

J. L. Sobreda Antunes
Grupo Municipal de “Os Verdes

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