A
presente Proposta nº 261/2015 veio acompanhada pela Proposta de Plano de acção
do ruído (PAR), pelo Relatório de ponderação da consulta pública e pelo Sumário
executivo, todos datados de Julho de 2014, ou seja, fazem todos este mês um
ano. Será de dar os parabéns aos aniversariantes?
Diz-se
que o Plano de Acção contém um conjunto de medidas consideradas prioritárias
com o objectivo de proteger a saúde humana e o bem-estar dos cidadãos, por meio
da redução dos níveis sonoros de ruído ambiente, mas “Os Verdes” constatam algumas limitações na
metodologia seguida.
O
Relatório tem a vantagem de reconhecer na p. 180 “que das cerca de 33 mil
pessoas expostas a níveis de ruído acima do limite legal, as medidas
quantificadas no PAR apenas contribuem para uma redução de aproximadamente 5,5
mil pessoas para gamas de ruído abaixo daquele limite”. Ou seja, apenas beneficiarão
com este PAR 1/6 das pessoas afectadas pelo ruído. Constatando-se tratar-se de
um Plano com limitações na sua eficácia, pareceria óbvio a necessidade de
reavaliação dos postulados iniciais contidos na sua metodologia. Porém, não tendo
sido esse o caminho, nem dos técnicos, nem da vereação, deparamo-nos, à
partida, com um Plano bastante limitado.
Talvez
devido à ‘antiguidade’ dos documentos de suporte da Proposta, na ficha técnica
contida na p. 189, não encontramos qualquer técnico ligado à equipa do Plano de
Acessibilidade Pedonal, o que poderia ter constituído uma vantagem relevante
para a elaboração deste PAR. E talvez por esse mesmo motivo, não encontramos
referência a anteriores pareceres da AML, designadamente das 2ª (CPETII) e 4ª (CPAQV)
Comissões e de recomendações de “Os Verdes”, o que não deixa de ser estranho.
Já
agora façamos também referência a um par de imprecisões, e logo na 1ª p. da
Proposta. Sr. vereador, a legislação citada está errada, pois fomos consultá-la
e o articulado não confere. Com efeito, não deverão ser nem o art. 4º, nem o
D-Lei nº 46/2006. Depois, e ainda nessa 1ª p., refere-se que uma cidade com uma
“população residente superior a 250 mil habitantes (…) está sujeita à
elaboração de mapas estratégicos de ruído”, o que também não é o que diz a
legislação em vigor, mas sim 100 mil habitantes, como é referido na Informação
dos serviços em anexo. Defrontamo-nos aqui de novo com questões de metodologia mal
definidas em Propostas da CML.
Abordemos
agora a consulta pública, da qual se destaca o registo de 21 participações. Mas
destas, e de acordo com a p. 9 do Relatório de ponderação, apenas uma obteve
parecer favorável e 4 pareceres parcialmente favoráveis, o que mais uma vez
denota a enorme estreiteza dos critérios adoptados, argumentando-se,
invariavelmente, que as sugestões caíam fora do âmbito do PAR, por falta de
enquadramento. Pergunta-se: será que a CML apenas tinha em vista a elaboração
de um Plano imediatista, de fácil execução e sem grandes ambições?
É
que, de facto, não encontramos motivos válidos para a exclusão de análises e alguns
contributos objectivos. Senão vejamos:
É
indesmentível que o PAR “aposta mais na tentativa de correcção de situações
existentes, do que na prevenção da emissão de ruído”, mas não deveria ter sido este
um dos seus objectivos centrais? De facto, o Relatório de ponderação afirma,
peremptoriamente, que considerou “prioritária uma acção correctiva”, o que não
deixa de ser deveras limitado. Também foi mais fácil à equipa descartar a
revisão da aplicação dos regulamentos municipais que definem horários de
funcionamento de actividades de diversão nocturna, ou propor o aumento da
fiscalização municipal quanto aos horários e condições de funcionamento de alguns
estabelecimentos, empurrando as soluções de intervenção para os braços da
Polícia Municipal.
Também
parece ter sido opção remeter para fora do âmbito do Plano sugestões de
colocação de “barreiras arbóreas de elevada densidade, em vez dos painéis em
chapa de aço e das barreiras acrílicas” ou até de “plantação de mais árvores de
alinhamento”. Pelo contrário, o que a CML tem anuído é no drástico abate de
árvores um pouco por toda a cidade.
O
PAR releva antes uma particular incidência nas soluções viárias e na
racionalização e ordenamento da circulação, tidas como prioritárias, com o
controlo de limite de velocidade e o asfaltamento das vias, subdividindo este em
3 fases de execução, como atesta a p. 10 do Sumário executivo.
Este
documento também assume que na sua «metodologia para a delimitação de zonas
tranquilas, se procedeu à intersecção com as zonas 30», mas não considerando
«as áreas com elevada concentração de actividades ruidosas permanentes,
nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas». De facto, as
recomendações apresentadas assentam sobretudo na repavimentação. Ela é
necessária? Sem dúvida. Mas já não parece prestar-se o devido destaque à
utilização de barreiras naturais e ao papel fundamental que a arborização
desempenha em matéria de redução do ruído.
Omite,
assim, recomendações desta AML para a revisão do horário de funcionamento dos estabelecimentos
de venda ao público e do próprio regulamento de cargas e descargas. Perguntamos:
é ou não assaz barulhenta a frota municipal que procede à recolha nocturna do
lixo em zonas residenciais, pelas 2h e 3h da manhã? Porque não dá a CML o
exemplo? Há algum problema em alterar esse horário nas zonas residenciais para
durante o dia, causando menos incómodo? E porque não avançou a CML para uma
melhor coordenação dos momentos de recolha dos resíduos sólidos urbanos com o horário
de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e da restauração em
particular, onde, por exemplo, na Baixa e na Praça do Comércio se assiste à
recolha do lixo, cerca das 14h, com munícipes e turistas a assistir e a cheirar
o odor dos dejectos durante a hora da refeição? É completamente surreal.
E
pondera ainda a CML elaborar e apresentar a esta AML um Regulamento Municipal
de Redução de Ruído a par do Plano de Acção para o Ruído?
Em
conclusão, se o Regulamento Geral do Ruído, publicado no DR em 17/1/2007, é
muito claro quando diz que «compete ao Estado e às demais entidades públicas,
em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para
o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer
actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou
orientação», então porque limitou a CML as suas propostas, restringindo o seu raio
de actuação? Será que cumpre mesmo na íntegra o que está estipulado na lei?
Ou
seja, a equipa técnica dos serviços podia e devia ter ido bem mais longe na
elaboração deste PAR, mas, provavelmente, a vereação pediu-lhes muita contenção
nas conclusões e sugestões a que chegassem. Este Plano de acção do ruído,
apesar de muito pertinente, é, no entanto, pouco ambicioso.
J. L. Sobreda Antunes
Grupo
Municipal de “Os
Verdes”
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