A
CML submete a esta AML uma repartição de encargos no contrato para o
fornecimento de refeições escolares, na modalidade de confecção no local, para
o 1º período do ano lectivo de 2015/2016.
Acontece
que o actual contrato, que deveria estar em vigor até 31/7, termina afinal na
próxima 6ª fª, dia 24/7. É por isso necessário, primeiro, garantir as refeições
escolares na última semana de Julho, de 27 a 31/7 e, segundo, prestar o fornecimento
das refeições escolares nos últimos 4 meses deste ano.
O
encargo para o ano económico de 2015 ascende a 910.904,80 €, mais IVA, a que
acresce, no ano económico de 2016, o valor de 294.292,32 €, mais IVA, num total
de 1.482.392,46 €, IVA incluído.
A
CML argumenta com o nº 1 da alínea c) do art. 24.º - Escolha do ajuste directo
para a formação de quaisquer contratos - do Decreto-Lei nº 18/2008 de
29/1/2008, que diz que se pode adoptar o ajuste directo quando «na medida do
estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos
os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias
invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante».
Acontece,
porém, que «por força da alteração introduzida à alínea a) do nº 1 do art. 20º
do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redacção dada pelo artigo 2º do D-Lei
nº 149/2012, de 12 de Julho, o limiar nacional é de 75.000 €, relativamente aos
contratos a celebrar por ajuste directo (de regime geral, previsto e regulado
na Parte II do CCP), cujo procedimento se inicie a partir de 12 de Agosto de
2012, inclusive). O referido limiar nacional é aplicável independentemente do
enquadramento da entidade no nº 1 ou no nº 2 do artigo 2º do CCP».
O
art. 20º do CCP define como se procede à escolha do procedimento de formação de
contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
A alínea a) do nº 1 deste artigo diz que «a escolha do ajuste directo só
permite a celebração de contratos de valor inferior a 75.000 €».
Srª
vereadora, dirigimos-lhe um pedido de esclarecimento:
Existe
assim uma enorme discrepância entre este tecto máximo de 75.000 € e os mais de
um milhão e 400 mil euros que a CML pretende contratualizar. Como se pode
alegar ‘acontecimentos imprevisíveis’ quando há muito se conhecia o término do
actual contrato? Solicitamos também que esclareça esta AML se, independentemente
da compreensível alegada urgência, será legalmente possível o recurso ao ajuste
directo para um tão elevado montante? Para quando revê a CML receber o parecer
do Tribunal?
Finalmente,
na alínea a) desta proposta, sobre a qual esta AML se vai pronunciar, a CML
refere a alínea c) do nº 1 do art. 6º da lei 8/2012, mas, em todos os
considerandos e nas seguintes alíneas b)
e c), a argumentação para o Ajuste Directo é feita pela mesma alínea c), do nº
1, mas sempre do art. 24º.
Em
que ficamos? É o art. 6º que a srª Presidente acabou por citar na Recomendação
nº 4, ou o art. 24º que é por inúmeras vezes referido nos considerandos da
proposta?
J. L. Sobreda Antunes
Grupo
Municipal de “Os
Verdes”
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