06/05/2007

A ‘espontaneidade’ e o nº 3 da Lei

Transcreve-se a Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, e diz assim…

A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Será que a vacilação do presidente da CML em renunciar ao mandato, desafiando a oposição a fazê-lo primeiro, se relaciona com os “espontâneos” apoios dos assessores e outros funcionários convocados através do e-mail interno da CML ou terá algo a haver com o articulado do nº 3 da Lei nº 46/2005?
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