20/11/2007

Passagens de peões

Os regulamentos existem e a pergunta é apenas uma: porque não são cumpridas as posturas municipais?

“Zebras” (art. 7º)
Todas as passagens de peões terão que respeitar o desenho internacional de passadeira com grafismo em zebra, complementadas, nas situações de maior tráfego de peões, com setas indicadoras de sentido de atravessamento pedonal pela direita.

Passadeiras (art. 8º)
1 - As passadeiras devem ser implantadas no alinhamento dos corredores pedonais.
2 - Em todo o percurso “natural” de peões no atravessamento de faixas de rodagem – entendido como distância mais curta e lógica – deverá ser sempre implantada uma passadeira.
3 - Quando seja inconveniente implantar a passadeira na localização descrita no ponto 2, por questões de segurança dos peões e gestão de tráfego automóvel, todo o gaveto, do alinhamento do corredor pedonal livre anterior até à passadeira deslocada, terá que ser resguardado por uma guarda metálica sem arestas, com 0,90 m de altura.
4 - Nas áreas urbanas com maior tráfego pedonal as passadeiras são obrigatoriamente equipadas com sinalização semafórica acústica.
5 - Nas passadeiras não semaforizadas a iluminação deverá ser reforçada.

Lancis (art. 9)
1 - O lancil junto às passadeiras será rebaixado em toda a sua extensão, sem ressaltos, e o seu rampeado não poderá exceder 10% de declive ou, em alternativa e preferencialmente, sobreelevar-se-á o pavimento rodoviário até à cota do lancil, em igual extensão.
2 - Em cruzamentos com grande proximidade entre passadeiras, o rebaixamento do passeio ou sobreelevação do pavimento rodoviário será único, sem prejuízo da obrigatoriedade do rebaixamento abranger toda a largura das passadeiras.

Ilhas para peões (art. 10º)
1 - As “placas separadoras e ilhas” para peões, no meio da faixa de rodagem, incluindo as de espera de transportes públicos, terão um pavimento plano, com textura diferenciada, em toda a extensão da passadeira, à mesma cota da faixa de rodagem, com a profundidade mínima de 1,50 m.
2 - Nos topos das «ilhas» para peões, serão instalados elementos protectores com sinalização luminosa ou reflectora, com altura mínima de 0,80 m e máxima de 1 m e uma largura de 0,50 m (no caso de a ilha ter 1,50 m) e de 1 m (no caso de a ilha ter 2 m), em ambos os casos centrados ao eixo da ilha, que confiram, àquelas maior segurança.

Ver “Regulamento para a Promoção da Acessibilidade e Mobilidade Pedonal” da CML.

2 comentários:

Miguel Carvalho disse...

Caramba! Tinha acabado de escrever algo relacionado em http://menos1carro.blogs.sapo.pt/74774.html

Miguel Carvalho disse...

Esse "preferencialmente" é muito bom, especialmente porque nunca o vi aplicado em Lisboa!