12/06/2008

Danos causados ao ambiente sujeitos a pagamento de indemnizações

Não haverá forma de fugir por parte de quem cause danos ao ambiente: quem poluir terá de pagar coimas e indemnizar quem foi lesado. O quadro legal para este tipo de crime foi agora aprovado pelo Governo e será publicado em breve.
Amparado por este decreto, foi elaborado um outro que regulamenta o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), em parte alimentado pelas coimas, e que se destina a intervenções rápidas para reparação de danos ecológicos e à recuperação de passivos ambientais. A nova legislação, que aguarda publicação em ‘Diário da República’, procura sistematizar e pôr em pratos limpos as responsabilidades civis dos poluidores.
A falta de prevenção também será penalizada e haverá a obrigação de reparar danos. Por outro lado, a lei estabelece um regime de responsabilidade solidária que vai deixar de permitir que directores, gerentes ou administradores de uma empresa lavem as mãos de danos ambientais provocados pela actividade por ela desenvolvida. Mais: se a empresa fizer parte de um grupo, este e a sociedade-mãe são também responsabilizados.
O diploma vai abranger todas as actividades sujeitas a licenciamento industrial, desde a actividade mineira e de transformação de metais, à produção de papel, energia, cerâmica ou têxtil. Matadouros, explorações de suínos e aves, tratamento de resíduos e produção de energia também deverão obedecer às novas regras que aguardam publicação. Pelas novas regras legais, reconhece-se que há direito a indemnização a quem tenha sido lesado. A reparação dos danos é obrigatória, mesmo que não seja provada intenção dolosa ou culpa.
Todos os elementos ambientais são considerados como susceptíveis: espécies e habitats protegidos, água, solo, ar. Quando ocorra a iminente ameaça de danos ou estes já se façam sentir, a actividade responsável deve actuar logo com as medidas adequadas à situação, a fim de minimizar os efeitos. Além disso, tem a obrigação de comunicar o facto às autoridades no prazo máximo de 24 horas. As medidas de reparação dos danos, se entretanto não tiverem sido tomadas, devem constar de um plano, a submeter num prazo de dez dias. Estes prazos podem ser ignorados pelas autoridades sempre que se verifiquem situações extremas e a urgência de uma intervenção o aconselhe.
Qualquer cidadão ou pessoa colectiva pode requerer a intervenção da autoridade nesta matéria, sempre que se considere directa ou indirectamente afectada por danos ambientais ou tema que estes possam ocorrer. Para tal deverão socorrer-se dos departamentos oficiais com atribuições de fiscalização e aplicação de coimas, a saber, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e ainda pelo Serviço de Protecção da Natureza da Guarda Nacional Republicana.
Este diploma sobre responsabilidade ambiental, ao sistematizar diversos princípios legais, vai também buscar o que já está disposto na Lei da Participação Procedimental e da Acção Popular, reconhecendo que o cidadão deve ser investido “na qualidade de verdadeiro zelador do Ambiente”. A invocação da violação de um direito ou de um interesse legítimo pode também fundamentar o pedido de intervenção. Este deverá ser analisado em 20 dias e, no caso de deferimento, a actividade indicada como presumível poluidor tem dez dias para responder ao pedido de intervenção.

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