O novo regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, publicado ontem em Diário da República, prevê uma diminuição da colocação de resíduos urbanos biodegradáveis.
O texto do decreto-lei salienta que “é reforçada a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização”.
A nova legislação estipula que até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro sejam reduzidos para 50% da quantidade total, em peso, dos produzidos em 1995.
Prevê ainda que até Julho de 2020 a deposição em aterro desses resíduos seja reduzida para 35 por cento da quantidade total, em peso, dos produzidos em 1995.
Os objectivos desta “estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro” serão monitorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
O decreto-lei estabelece a existência de três tipos de aterro, para resíduos inertes, não perigosos e perigosos. Os resíduos líquidos e os que são, nas condições de aterro, explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis não são admitidos em aterros. A esta lista juntam-se ainda os resíduos hospitalares e os pneus usados com diâmetro exterior inferior a 1400 milímetros.
Dos requisitos técnicos dos aterros fazem parte os referentes à localização, controlo de emissões e protecção de solo e das águas, estabilidade, equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio, bem como os referentes ao encerramento e à integração paisagística.
A inspecção relativa à verificação do cumprimento desta lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
O texto do decreto-lei salienta que “é reforçada a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização”.
A nova legislação estipula que até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro sejam reduzidos para 50% da quantidade total, em peso, dos produzidos em 1995.
Prevê ainda que até Julho de 2020 a deposição em aterro desses resíduos seja reduzida para 35 por cento da quantidade total, em peso, dos produzidos em 1995.
Os objectivos desta “estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro” serão monitorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
O decreto-lei estabelece a existência de três tipos de aterro, para resíduos inertes, não perigosos e perigosos. Os resíduos líquidos e os que são, nas condições de aterro, explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis não são admitidos em aterros. A esta lista juntam-se ainda os resíduos hospitalares e os pneus usados com diâmetro exterior inferior a 1400 milímetros.
Dos requisitos técnicos dos aterros fazem parte os referentes à localização, controlo de emissões e protecção de solo e das águas, estabilidade, equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio, bem como os referentes ao encerramento e à integração paisagística.
A inspecção relativa à verificação do cumprimento desta lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
Ver Lusa doc. nº 9992694, 10/08/2009 - 14:16
Sem comentários:
Enviar um comentário