As empresas de transportes públicos podem recusar levar animais de companhia nos períodos de maior afluência, segundo uma portaria publicada, na 4ª fª, em Diário da República, a qual vem fixar as condições e normas técnicas a que deve obedecer a deslocação de animais de companhia - cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário - prevista em decreto-lei.
Esse decreto-lei estabelece que a deslocação dos animais de companhia em transporte público não pode ser recusada desde que devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Segundo a portaria, as empresas devem divulgar o número total de animais permitido por veículo e por passageiro, os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido, o preço do transporte do animal e qual o período de antecedência necessário para a reserva de transporte, em caso de viagens interurbanas de longa distância.
A portaria não se aplica ao transporte de cães de assistência, ou seja, aos cães treinados ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência. Simultaneamente, a portaria não se aplica aos “animais perigos e potencialmente perigosos”, que “não podem ser deslocados em transportes públicos”.
Os animais de companhia podem deslocar-se em transporte público desde que “se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene” e desde que “sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação”. Estes animais não podem “em caso algum” tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Quanto ao modo de transporte, a portaria diz que os animais devem viajar no habitáculo do veículo e que quando os veículos dispuserem de espaços reservados para o efeito devem estar identificados com um sinal. Se o transportador verificar que não estão a ser cumpridas as condições de transporte dos animais pode impedir o “animal e o seu detentor” de prosseguirem viagem.
Esse decreto-lei estabelece que a deslocação dos animais de companhia em transporte público não pode ser recusada desde que devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Segundo a portaria, as empresas devem divulgar o número total de animais permitido por veículo e por passageiro, os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido, o preço do transporte do animal e qual o período de antecedência necessário para a reserva de transporte, em caso de viagens interurbanas de longa distância.
A portaria não se aplica ao transporte de cães de assistência, ou seja, aos cães treinados ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência. Simultaneamente, a portaria não se aplica aos “animais perigos e potencialmente perigosos”, que “não podem ser deslocados em transportes públicos”.
Os animais de companhia podem deslocar-se em transporte público desde que “se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene” e desde que “sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação”. Estes animais não podem “em caso algum” tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Quanto ao modo de transporte, a portaria diz que os animais devem viajar no habitáculo do veículo e que quando os veículos dispuserem de espaços reservados para o efeito devem estar identificados com um sinal. Se o transportador verificar que não estão a ser cumpridas as condições de transporte dos animais pode impedir o “animal e o seu detentor” de prosseguirem viagem.
Ver Lusa doc. nº 10047339, 26/08/2009 - 11:46
Sem comentários:
Enviar um comentário